A lei 125737, mais
conhecida como Lei Carolina Dieckmann, foi sancionada pela presidente
Dilma Rousseff, devido ao crime de roubo e disseminação de imagens,
fato ocorrido com atriz. Sem nenhum
veto, o texto foi
publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira,
03/04/12.
A
legislação é a primeira de combate aos crimes na internet. Ela
estabelece pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para
quem obtiver segredos comerciais, industriais ou conteúdos privados
por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de
informática.
A pena também vale para o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. Essa pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros dos dados obtidos. Para o crime de “devassar dispositivo informático alheio” com o objetivo de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita, há uma atribuição de pena de três meses a um ano de detenção e multa.
Será enquadrado no mesmo crime aquele que produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de computador destinado a permitir o crime de invasão de computadores ou de dispositivos como smartphone e tablet. A pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se a invasão resultar em prejuízo econômico; e de 1/3 à metade se o crime for praticado contra autoridades públicas, entre elas, a Presidente da República, governadores, entre outros.
A pena também vale para o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. Essa pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros dos dados obtidos. Para o crime de “devassar dispositivo informático alheio” com o objetivo de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita, há uma atribuição de pena de três meses a um ano de detenção e multa.
Será enquadrado no mesmo crime aquele que produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de computador destinado a permitir o crime de invasão de computadores ou de dispositivos como smartphone e tablet. A pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se a invasão resultar em prejuízo econômico; e de 1/3 à metade se o crime for praticado contra autoridades públicas, entre elas, a Presidente da República, governadores, entre outros.
No
Brasil, atualmente, todo caso midiático é apelidado pelo nome de
vítimas ou termos específicos, o que acaba prejudicando a seriedade
exigida nestes assuntos. Por isso, os órgãos envolvidos acabam
sendo explorados por programas sensacionalistas. Devemos nos precaver
e evitar tais descuidos e peculiaridades para assim obtermos a
atenção e rapidez da justiça para estes casos especificamente.
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